D E C R E T O N. 5 4 7 / 2 0 0 5
Regulamenta o Programa
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, especialmente o previsto no artigo 71, inciso VIII, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município e o artigo 10, da Lei n. 8198, de 24 de agosto de 2005,
D E C R E T A
CAPITULO I |
Art. 1° - O Programa Selo Social de Ponta Grossa visa certificar as empresas e órgãos governamentais localizados no Município de Ponta Grossa que atuem em consonância com a legislação vigente, cumpram regularmente suas obrigações fiscais e pratiquei as Responsabilidades Sociais Interna e Externa. Art. 2° - Entenda-se por: I - Responsabilidade Social Interna: o desenvolvimento de ações que beneficiem o quadro funcional da empresa; Art. 3° - Para atingir Responsabilidade Social Interna, o candidato ao Selo Social deverá apresentar os seguintes controles: I - Educação:
II - Saúde:
III - Criança e Adolescente: não utilizar mão-de-obra infanto-juvenil, conforme Estatuto da Criança e do Adolescente; IV - Meio Ambiente: manter coleta seletiva do lixo em suas dependências; V - a empresa deve destinar ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o percentual do Imposto de Renda previsto em Lei. Art. 4° - Para atingir a Responsabilidade Social Externa o candidato ao Selo Social deverá desenvolver ações sociais de alcance comunitário em alguma das áreas a seguir indicadas: I - Educação; § 1° - A participação das empresas nas áreas previstas neste artigo poderá ser efetuada mediante a disponibilidade de bens ou serviços. § 2° - Os projetos deverão ser, obrigatoriamente, registrados nos Conselhos Municipais das referidas áreas de atuação, na forma prevista na legislação, visando o regular funcionamento do projeto e acompanhamento pelo respectivo Conselho. § 3° - Concomitantemente ao registro do projeto no Conselho Municipal competente, o mesmo será protocolado junto ao Comitê Avaliador do Selo Social, para conhecimento e acompanhamento de seu desenvolvimento. Art. 5° - O Selo Social possui três categorias: ouro, prata e bronze, para cuja obtenção a empresa deverá: I – Selo Social Ouro:
II – Selo Social Prata:
III – Selo Social Bronze:
Parágrafo único – Quando se tratar de órgãos de proteção de classe, associações de classe ou órgãos governamentais, a contribuição de tratam as alíneas ‘d’, do inciso II, do presente artigo será efetuada da seguinte forma: I – órgãos governamentais:
II – órgãos associativos de classe e seus assemelhados: Art. 6° - A certificação social será requerida anualmente, no período de 1° de janeiro a 1° de março, mediante comprovação do enquadramento nos temos do artigo anterior, relativamente aos projetos do ano imediatamente anterior. Art. 7° - A certificação acontecerá no mês de maio de cada ano, em data a ser fixada pelo Comitê Avaliador. Art. 8° - O Selo Social de Ponta Grossa terá validade de um ano. Art. 9° - A empresa certificada deverá utilizar o Selo Social em sua logomarca durante o ano de sua certificação. Parágrafo único – A comprovação do uso do Selo Social conforme disposto no caput deste artigo é condição de aceitabilidade do pedido para concessão de novo Selo Social.
CAPÍTULO II
Art. 10º – O Comitê Avaliador do Selo Social de Ponta Grossa, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, é composto por representantes do Poder Publico e da Sociedade. Art. 11° – O Comitê Avaliador do Selo Social é composto por 24 (vinte e quatro) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo: I – 07 (sete) representantes da Prefeitura Municipal: um de cada uma das seguintes Secretarias Municipais: Saúde, Assistência Social, Educação. Agricultura Abastecimento e Meio Ambiente; Industria, Comércio e Turismo; Qualificação Profissional; Esportes e Recreação; II – 04 (quatro) representantes das Instituições de Ensino Superior: um da Universidade Estadual de Ponta Grossa; um da Universidade Federal Tecnológica do Paraná; dois das Faculdades Particulares; III – 01 (um) representante da 3ª Regional de Saúde; IV – 01 (um) representante da Receita Federal; V – 04 (quatro), representantes da Classe Empresarial: um da ACIPG – Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Ponta Grossa, um do CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas de Ponta Grossa; um da Coordenadoria da FIEP – Federação das Industrias do Estado do Paraná e um da BPW – Associação das Mulheres de Negocio e Profissionais de Ponta Grossa; VI – 05 (cinco) representantes dos Conselhos Municipais: um de cada uma das seguintes áreas de atuação: Saúde, Educação, Criança e Adolescente; Assistência Social; Meio Ambiente; VII – 01 (um) representante do Sindicato das Escolas Particulares de Ponta Grossa. § 1° - Os membros suplentes serão oriundos do mesmo órgão ou entidade representado pelo membro efetivo. § 2° - Os representantes do Poder Publico Municipal são de livre escolha do titular da Pasta. § 3° - Os representantes da Sociedade serão indicados pelas respectivas Entidades. § 4° - Perderá sua representatividade a Entidade que tiver 03 faltas consecutivas e 05 intercaladas. § 5 ° - O exercício do mandato de membro do Comitê , titular ou suplente, é considerado serviço público relevante e não será remunerado. § 6° - O Comitê Avaliador será designado por Decreto do Poder Executivo, em caráter permanente. § 7° - Os membros do Comitê poderão ser substituídos a qualquer tempo, por solicitação do órgão de origem, ou do Secretario Municipal, tratando-se de representante do Poder Publico. § 8° - Será substituído, necessariamente, o membro que: I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem; Art. 12° - Compete ao Comitê Avaliador do Selo Social: I – aceitar os pedidos de inscrição para o Programa Selo Social; Art. 13° - O Comitê Avaliador do Selo Social tem a seguinte estrutura: I – Plenário; Art. 14° - O plenário é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência do Comitê. Art. 15° - A direção do Comitê Avaliador será exercida pelo Coordenador do Selo Social, competindo-lhe: I – Preparar, convocar e coordenar as reuniões do Plenário, conforme a pauta pré-estabelecida; Art. 16° - Ao Secretario Executivo do Comitê, indicado pelo coordenador, compete: I – dar encaminhamento às deliberações do Plenário; Art. 17° - Para a analise de certificações sociais que envolvam projetos que beneficiem áreas diferentes daquelas listadas nos pré-requisitos (saúde, educação, assistência social. Criança e adolescente e meio ambiente) poderão ser convocados a participar do Comitê Avaliador, a critério deste, outros cidadãos representativos da comunidade com conhecimento dos assuntos em questão. Art. 18° - Às comissões técnicas das áreas especificadas no Art. 3° da Lei n. 8.198/2005, compete: I – promover as avaliações preliminares para efeito de certificação em cada área de atuação; Art. 19° - O Comitê reunir-se à em sessões ordinárias e extraordinárias. § 1° - Entende-se por reunião ordinária a que deve ser realizada semestralmente, por convocação previa do Coordenador. § 2° - Entende-se por reunião extraordinária a que se realiza quando há assunto urgente a tratar, por convocação do Coordenador ou por 1/3 (um terço) dos membros do Comitê. § 3° - A convocação das reuniões será efetuada por escrito e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com a indicação de pauta, tanto nas reuniões ordinárias quanto nas extraordinárias. § 4° - A convocação das reuniões das Comissões de Avaliação será efetuada também por escrito e com antecedência mínima de 48 horas, cabendo ao titular, no seu impedimento, a convocação do seu suplente. Art. 20° - As reuniões do Comitê serão realizadas em recinto apropriado indicado na convocação. Art. 21° - O quorum para reunião do Comitê Avaliador é o seguinte: I – metade mais um dos integrantes na reunião de aprovado dos certificados do Selo Social; Parágrafo único – As decisões do Comitê são tomadas por maioria simples de votos. Art. 22° - Cada membro terá direito a um voto, sendo vedado o voto por procuração. Parágrafo único – o suplente apenas terá direito a voto na ausência do titular. Art. 23°- As reuniões do Comine constarão de 2 partes: Parágrafo único – Não havendo quem se manifeste sobre a ata, ela será considerada aprovada, sendo em seguida assinada por todos os membros presentes. Art. 24° - Das deliberações de certificação serão expedidas Resoluções a serem publicadas no Diário Oficial do Município. Art. 25° - O secretario lavrara ata das reuniões, fazendo dela constatar: I – a natureza, dia, hora, local e nome de seu coordenador; Art. 26º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS JURÍDICOS, em 07 de novembro de 2005 |