D E C R E T O   N.   5 4 7   /   2 0 0 5

 

Regulamenta  o  Programa
Selo Social de Ponta Grossa

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, especialmente o previsto no artigo 71, inciso VIII, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município e o artigo 10, da Lei n. 8198, de 24 de agosto de 2005,

 

D E C R E T A

 

CAPITULO I
Das Características do Selo Social

Art. 1° - O Programa Selo Social de Ponta Grossa visa certificar as empresas e órgãos governamentais localizados no Município de Ponta Grossa que atuem em consonância com a legislação vigente, cumpram regularmente suas obrigações fiscais e pratiquei as Responsabilidades Sociais Interna e Externa.

Art. 2° - Entenda-se por:

     I -     Responsabilidade Social Interna: o desenvolvimento de ações que beneficiem o quadro funcional da empresa;
 
    II -     Responsabilidade Social Externa: relativa à realização, pela empresa, de projetos de cunho social direcionados à comunidade em geral.

Art. 3° - Para atingir Responsabilidade Social Interna, o candidato ao Selo Social deverá apresentar os seguintes controles:

     I -      Educação:
              

  1. todos os dependentes de funcionários da empresa, com idade entre 06 e 14 anos, devem estar matriculados e freqüentando o ensino fundamental;
  2. apresentar programa de escolarização até a 4ª série para funcionários sem essa formação;

     II -     Saúde:

  1. manter controle do pré-natal das funcionarias gestantes;
  2. divulgar programa de aleitamento materno até 06 meses de idade;
  3. controlar carteira de vacinação dos dependentes de até 07 anos de idade;
  4. realizar programa de prevenção e promoção de saúde do trabalhador;

 

     III -    Criança e Adolescente: não utilizar mão-de-obra infanto-juvenil, conforme Estatuto da Criança e do Adolescente;

     IV -    Meio Ambiente: manter coleta seletiva do lixo em suas dependências;

      V -     a empresa deve destinar ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o percentual do Imposto de Renda previsto em Lei.

Art. 4° - Para atingir a Responsabilidade Social Externa o candidato ao Selo Social deverá desenvolver ações sociais de alcance comunitário em alguma das áreas a seguir indicadas:

I      - Educação;
II     - Saúde;
III    - Assistência Social;
IV    - Meio Ambiente;
V     - Cultura;
VI    - Esporte e Lazer;
VII   - Geração de Renda;
VIII – Voluntariado Empresarial

§ 1° - A participação das empresas nas áreas previstas neste artigo poderá ser efetuada mediante a disponibilidade de bens ou serviços.

§ 2° - Os projetos deverão ser, obrigatoriamente, registrados nos Conselhos Municipais das referidas áreas de atuação, na forma prevista na legislação, visando o regular funcionamento do projeto e acompanhamento pelo respectivo Conselho.

§ 3° - Concomitantemente ao registro do projeto no Conselho Municipal competente, o mesmo será protocolado junto ao Comitê Avaliador do Selo Social, para conhecimento e acompanhamento de seu desenvolvimento.

Art. 5° - O Selo Social possui três categorias: ouro, prata e bronze, para cuja obtenção a empresa deverá:

I – Selo Social Ouro:

  1. atingir a Responsabilidade Social Interna em todos os seus requisitos;
  2. manter, com exclusividade, um projeto social voltado à comunidade em geral;
  3. manter, em parceria, um projeto social voltado à comunidade em geral;
  4. destinar o percentual previsto em lei, relativamente ao Imposto de Renda, para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.

 

II – Selo Social Prata:

  1. atingir Responsabilidade Social Interna em todos os seus requisitos;
  2. manter, em parceria, um projeto social voltado à comunidade em geral;
  3. destinar o mínimo de 20% do quantum previsto em lei, relativamente ao Imposto de Renda, para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.

 

III – Selo Social Bronze:

  1. atingir Responsabilidade Social Interna em todos os seus requisitos;
  2. desenvolver, em parceria, um projeto social voltado à comunidade em geral.

 

Parágrafo único – Quando se tratar de órgãos de proteção de classe, associações de classe ou órgãos governamentais, a contribuição de tratam as alíneas ‘d’, do inciso II, do presente artigo será efetuada da seguinte forma:

I – órgãos governamentais:
 

  1. Selo Social Ouro: 15% (quinze por cento) dos funcionários contribuintes do Imposto de Renda deverão destinar o percentual legal desse tributo ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  2. Selo Social Prata: 10% (dez por cento) dos funcionários contribuintes do Imposto de Renda deverão destinar o percentual legal desse tributo ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

II – órgãos associativos de classe e seus assemelhados:
   
a)  Selo Social Ouro: 15% (quinze por cento) dos funcionários contribuintes do Imposto de Renda deverão destinar o percentual legal desse tributo ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
    a)  Selo Social Prata: 10% (dez por cento) dos funcionários contribuintes do Imposto de Renda   deverão destinar o percentual legal desse tributo ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 6° - A certificação social será requerida anualmente, no período de 1° de janeiro a 1° de março, mediante comprovação do enquadramento nos temos do artigo anterior, relativamente aos projetos do ano imediatamente anterior.

Art. 7° - A certificação acontecerá no mês de maio de cada ano, em data a ser fixada pelo Comitê Avaliador.

Art. 8° - O Selo Social de Ponta Grossa terá validade de um ano.

Art. 9° - A empresa certificada deverá utilizar o Selo Social em sua logomarca durante o ano de sua certificação.

Parágrafo único – A comprovação do uso do Selo Social conforme disposto no caput deste artigo é condição de aceitabilidade do pedido para concessão de novo Selo Social.

 

 

CAPÍTULO II
Da Estrutura e Funcionamento do Comitê Avaliador

 

Art. 10º – O Comitê Avaliador do Selo Social de Ponta Grossa, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, é composto por representantes do Poder Publico e da Sociedade.

Art. 11° – O Comitê Avaliador do Selo Social é composto por 24 (vinte e quatro) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:

I –  07 (sete) representantes da Prefeitura Municipal: um de cada uma das seguintes Secretarias Municipais: Saúde, Assistência Social, Educação. Agricultura Abastecimento e Meio Ambiente; Industria, Comércio e Turismo; Qualificação Profissional; Esportes e Recreação;

II – 04 (quatro) representantes das Instituições de Ensino Superior: um da Universidade Estadual de Ponta Grossa; um da Universidade Federal Tecnológica do Paraná; dois das Faculdades Particulares;

III – 01 (um) representante da 3ª Regional de Saúde;

IV – 01 (um) representante da Receita Federal;

V –  04 (quatro), representantes da Classe Empresarial: um da ACIPG – Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Ponta Grossa, um do CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas de Ponta Grossa; um da Coordenadoria da FIEP – Federação das Industrias do Estado do Paraná e um da BPW – Associação das Mulheres de Negocio e Profissionais de Ponta Grossa;

VI – 05 (cinco) representantes dos Conselhos Municipais: um de cada uma das seguintes áreas de atuação: Saúde, Educação, Criança e Adolescente; Assistência Social; Meio Ambiente;

VII – 01 (um) representante do Sindicato das Escolas Particulares de Ponta Grossa.

§ 1° - Os membros suplentes serão oriundos do mesmo órgão ou entidade representado pelo membro efetivo.

§ 2° - Os representantes do Poder Publico Municipal são de livre escolha do titular da Pasta.

§ 3° - Os representantes da Sociedade serão indicados pelas respectivas Entidades.

§ 4° - Perderá sua representatividade a Entidade que tiver 03 faltas  consecutivas e 05 intercaladas.

§ 5 ° - O exercício do mandato de membro do Comitê , titular ou suplente, é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

§ 6° - O Comitê Avaliador será designado por Decreto do Poder Executivo, em caráter permanente.

§ 7° - Os membros do Comitê poderão ser substituídos a qualquer tempo, por solicitação do órgão de origem, ou do Secretario Municipal, tratando-se de representante do Poder Publico.

§ 8° - Será substituído, necessariamente, o membro que:

I   – desvincular-se do órgão ou entidade de origem;
II  – faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas;
III – renunciar;
IV – proceder de modo incompatível com a dignidade das funções.

Art. 12° - Compete ao Comitê Avaliador do Selo Social:

I  – aceitar os pedidos de inscrição para o Programa Selo Social;
II – deliberar sobre a concessão do Selo Social;
III – Expedir Resoluções complementares a este Regulamento;
IV – propor modificação neste Regulamento.

Art. 13° - O Comitê Avaliador do Selo Social tem a seguinte estrutura:

I   – Plenário;
II  – Coordenadoria;
III – Secretario Executivo;
IV – Comissões Técnicas de Avaliação.

Art. 14° - O plenário é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência do Comitê.

Art. 15° - A direção do Comitê Avaliador será exercida pelo Coordenador do Selo Social, competindo-lhe:

I – Preparar, convocar e coordenar as reuniões do Plenário, conforme a pauta pré-estabelecida;
II – firmar, com o Secretario Executivo, as resoluções do Comitê;
III – incumbir-se da correspondência do Comitê;
IV – dirigir o trabalho das reuniões, concedendo a palavra aos membros, coordenando as discussões e nelas intervindo para esclarecimentos, e declarar o modo como devem ser feiras as votações das diferentes matérias, inclusive no tocante ao “quorum” exigido, nos temos deste regimento;
V – zelar pela observância dos prazos para a votação e discussão das matérias submetidas à apreciação do Comitê.

Art. 16° - Ao Secretario Executivo do Comitê, indicado pelo coordenador, compete:

I –  dar encaminhamento às deliberações do Plenário;
II –  elaborar as atas das reuniões;
III – secretariar, organizar e guardar os documentos do comitê;
IV – preparar a agenda dos trabalhos do Comitê;
V – convocar as reuniões do Comitê, conforme indicação do coordenador;
VI – notificar, por escrito, a Entidade que tiver 03 faltas consecutivas e 05 intercaladas, sem justificativa.

Art. 17° - Para a analise de certificações sociais que envolvam projetos que beneficiem áreas diferentes daquelas listadas nos pré-requisitos (saúde, educação, assistência social. Criança e adolescente e meio ambiente) poderão ser convocados a participar do Comitê Avaliador, a critério deste, outros cidadãos representativos da comunidade com conhecimento dos assuntos em questão.

Art. 18° - Às comissões técnicas das áreas especificadas no Art. 3° da Lei n. 8.198/2005, compete:

I – promover as avaliações preliminares para efeito de certificação em cada área de atuação;
II – propor ao Plenário do Comitê critérios para a avaliação e certificação.

Art. 19° - O Comitê reunir-se à em sessões ordinárias e extraordinárias.

§ 1° - Entende-se por reunião ordinária a que deve ser realizada semestralmente, por convocação previa do Coordenador.

§ 2° - Entende-se por reunião extraordinária a que se realiza quando há assunto urgente a tratar, por convocação do Coordenador ou por 1/3 (um terço) dos membros do Comitê.

§ 3° - A convocação das reuniões será efetuada por escrito e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com a indicação de pauta, tanto nas reuniões ordinárias quanto nas extraordinárias.

§ 4° - A convocação das reuniões das Comissões de Avaliação será efetuada também por escrito e com antecedência mínima de 48 horas, cabendo ao titular, no seu impedimento, a convocação do seu suplente.

Art. 20° - As reuniões do Comitê serão realizadas em recinto apropriado indicado na convocação.

Art. 21° - O quorum para reunião do Comitê Avaliador é o seguinte:

I –  metade mais um dos integrantes na reunião de aprovado dos certificados do Selo Social;
II – metade dos presentes nas reuniões extraordinárias.

Parágrafo único – As decisões do Comitê são tomadas por maioria simples de votos.

Art. 22° - Cada membro terá direito a um voto, sendo vedado o voto por procuração.

Parágrafo único – o suplente apenas terá direito a voto na ausência do titular.

Art. 23°- As reuniões do Comine constarão de 2 partes:
I -   leitura da ata;
II – ordem do dia, destinada à discussão e votação da matéria constante da pauta.

Parágrafo único – Não havendo quem se manifeste sobre a ata, ela será considerada aprovada, sendo em seguida assinada por todos os membros presentes.

Art. 24° - Das deliberações de certificação serão expedidas Resoluções a serem publicadas no Diário Oficial do Município.

Art. 25° - O secretario lavrara ata das reuniões, fazendo dela constatar:

I – a natureza, dia, hora, local e nome de seu coordenador;
II – nome dos membros presentes, bem como dos que não compareceram;
III – a discussão porventura havida sobre a ata da reunião anterior e respectiva votação
IV – discussão da ordem do dia, declarações de voto e outras ocorrências;
V – propostas e outros acontecimentos, após a ordem do dia;
VI – notificar, por escrito, a Entidade que tiver 03 faltas consecutivas e 05 falta intercaladas, sem justificativa.

Art. 26º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS JURÍDICOS, em 07 de novembro de 2005