Lei do Selo Social

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA

GABINETE DO PREFEITO

 

            L E I   N°   8.198

Institui o Programa Selo Social, conforme especifica.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte

 

                                                                   L E I

 

Art. 1º - O Programa Selo Social de Ponta Grossa visa certificar as empresas e órgãos governamentais localizados no Município de Ponta Grossa,  que atuem em consonância com a legislação vigente, cumpram regularmente suas obrigações fiscais e pratiquem as Responsabilidades Sociais Interna e Externa.

 

     § 1° - A Responsabilidade Social Interna, consiste no desenvolvimento de controles que beneficiem o quadro funcional da empresa, enquanto que a Responsabilidade Social Externa, se refere à realização pela empresa de projetos de cunho social direcionados à comunidade em geral.

     § 2° - O Selo Social será atribuído na forma de três categorias: ouro, prata e bronze, de acordo com o que dispuser o regulamento desta Lei.

     

Art. 2º - Para atingir a Responsabilidade Social Interna, o candidato ao Selo Social deverá apresentar os seguintes controles:     

 

I – Educação:


a) Manter todos os dependentes de funcionários, com idade entre 06 e 14 anos,         matriculados e freqüentando o ensino fundamental;
b) Apresentar programa de escolarização até 4ª série para funcionários sem essa formação.

 

II – Saúde:

 

a) Manter controle pré-natal para funcionárias;
b) Divulgar programa de incentivo ao aleitamento materno até 06 meses de idade
c) Controlar carteira de vacinação para dependentes até 07 anos de idade;
d) Realizar 01(um) programa de prevenção e promoção de saúde.

 

III – criança e Adolescente: não utilizar mão-de-obra infanto-juvenil, conforme Estatuto          da Criança e do Adolescente.

 

IV – meio Ambiente: manter coleta seletiva do lixo em suas dependências.

 

Art. 3º - Para atingir a Responsabilidade Social Externa o candidato ao Selo Social deverá desenvolver ações sociais em alguma das áreas a seguir indicadas:

I      – Educação;

II     – Saúde;

III    – Assistência Social;

IV    – Meio Ambiente;

V     – Cultura;

VI    – Esporte e Lazer;

VII   – Geração de Renda;

VIII  – Voluntariado Empresarial.

 

    § 1° - A participação das empresas nas áreas previstas neste artigo poderá ser efetuada mediante disponibilidade de bens ou serviços.

 

    § 2° - Os projetos deverão ser registrados nos Conselhos Municipais das referidas áreas de atuação.

 

    § 3° - A obtenção do Selo Social poderá, nos termos do regulamento, ser condicionada à destinação do Imposto de Renda, no percentual previsto pela legislação tributaria, em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA

 

Art. 4° - O acolhimento das propostas para participação no programa e a respectiva certificação social será conduzida por um Comitê Avaliador, constituído por representantes do Poder Público e da Sociedade, sendo:

 

I   – 06 (seis) representantes da Prefeitura Municipal: um de cada uma das seguintes Secretarias Municipais: Saúde; Assistência Social, Educação; Meio Ambiente; Indústria, Comércio e Turismo; Qualificação Profissional;

II   – 04 (quatro) representantes das Instituições de Ensino Superior: um da Universidade Estadual de Ponta Grossa; um do Centro Federal de Educação Tecnológica; dois das Faculdades Particulares;.

III   – 01 (um) representante da 3ª Regional de Saúde;

IV   – 01 (um) representante da Receita Federal;

 V   – 04 (quatro) representantes da Classe Empresarial: um da ACIPG – Associação Comercial, Cultural, Industrial e Agropecuária de Ponta Grossa,  um do CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas de Ponta Grossa, um da  FIEP – Federação das Indústrias do Estado do Paraná e um da BPW – Associação das Mulheres de Negócios e Profissionais de Ponta Grossa.

VI   – 05 (cinco) representantes dos Conselhos Municipais: um de cada uma das seguintes áreas de atuação: Saúde, Educação, Criança e Adolescente, Assistência Social e Meio Ambiente.

VII  - 01 (um) representante da Imprensa de Ponta Grossa.


Parágrafo único – Para deliberação das certificações será realizada reunião do Comitê

            Avaliador, com a presença da maioria absoluta dos seus integrantes.

 

Art. 5º - O programa será conduzido por um Coordenador que será indicado pela Secretaria

Municipal de Assistência Social, o qual deverá apresentar relatório anual dobre os  resultados do programa até o ultimo dia do mês de março do ano subseqüente.

 

Art. 6º - O Selo Social de Ponta Grossa terá validade de um ano, contado a partir da data de     entrega do certificado.

 

Art. 7º - A certificação do Selo Social às empresas qualificadas deverá acontecer no mês de maio do ano subseqüente.

Art. 8º - A empresa certificada deverá utilizar o Selo Social em todos os seus instrumentos de publicidade durante o ano da certificação.

 

Parágrafo único – A comprovação de uso do Selo Social conforme disposto no caput deste artigo é condição de aceitabilidade do pedido para concessão de novo Selo Social.

 

Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 10º - O Poder Executivo, regulamentará a presente lei, no prazo de trinta dias a contar da sua publicação.

 

Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n° 7.193, de 23 de maio de 2003

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS JURÍDICOS, 24 de agosto de 2005.