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Lei do Selo Social |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA GABINETE DO PREFEITO
L E I N° 8.198 Institui o Programa Selo Social, conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
L E I
Art. 1º - O Programa Selo Social de Ponta Grossa visa certificar as empresas e órgãos governamentais localizados no Município de Ponta Grossa, que atuem em consonância com a legislação vigente, cumpram regularmente suas obrigações fiscais e pratiquem as Responsabilidades Sociais Interna e Externa.
§ 1° - A Responsabilidade Social Interna, consiste no desenvolvimento de controles que beneficiem o quadro funcional da empresa, enquanto que a Responsabilidade Social Externa, se refere à realização pela empresa de projetos de cunho social direcionados à comunidade em geral. § 2° - O Selo Social será atribuído na forma de três categorias: ouro, prata e bronze, de acordo com o que dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 2º - Para atingir a Responsabilidade Social Interna, o candidato ao Selo Social deverá apresentar os seguintes controles:
I – Educação:
II – Saúde:
a)
Manter controle pré-natal para funcionárias;
III – criança e Adolescente: não utilizar mão-de-obra infanto-juvenil, conforme Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV – meio Ambiente: manter coleta seletiva do lixo em suas dependências.
Art. 3º - Para atingir a Responsabilidade Social Externa o candidato ao Selo Social deverá desenvolver ações sociais em alguma das áreas a seguir indicadas: I – Educação; II – Saúde; III – Assistência Social; IV – Meio Ambiente; V – Cultura; VI – Esporte e Lazer; VII – Geração de Renda; VIII – Voluntariado Empresarial.
§ 1° - A participação das empresas nas áreas previstas neste artigo poderá ser efetuada mediante disponibilidade de bens ou serviços.
§ 2° - Os projetos deverão ser registrados nos Conselhos Municipais das referidas áreas de atuação.
§ 3° - A obtenção do Selo Social poderá, nos termos do regulamento, ser condicionada à destinação do Imposto de Renda, no percentual previsto pela legislação tributaria, em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA
Art. 4° - O acolhimento das propostas para participação no programa e a respectiva certificação social será conduzida por um Comitê Avaliador, constituído por representantes do Poder Público e da Sociedade, sendo:
I – 06 (seis) representantes da Prefeitura Municipal: um de cada uma das seguintes Secretarias Municipais: Saúde; Assistência Social, Educação; Meio Ambiente; Indústria, Comércio e Turismo; Qualificação Profissional; II – 04 (quatro) representantes das Instituições de Ensino Superior: um da Universidade Estadual de Ponta Grossa; um do Centro Federal de Educação Tecnológica; dois das Faculdades Particulares;. III – 01 (um) representante da 3ª Regional de Saúde; IV – 01 (um) representante da Receita Federal; V – 04 (quatro) representantes da Classe Empresarial: um da ACIPG – Associação Comercial, Cultural, Industrial e Agropecuária de Ponta Grossa, um do CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas de Ponta Grossa, um da FIEP – Federação das Indústrias do Estado do Paraná e um da BPW – Associação das Mulheres de Negócios e Profissionais de Ponta Grossa. VI – 05 (cinco) representantes dos Conselhos Municipais: um de cada uma das seguintes áreas de atuação: Saúde, Educação, Criança e Adolescente, Assistência Social e Meio Ambiente. VII - 01 (um) representante da Imprensa de Ponta Grossa.
Avaliador, com a presença da maioria absoluta dos seus integrantes.
Art. 5º - O programa será conduzido por um Coordenador que será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, o qual deverá apresentar relatório anual dobre os resultados do programa até o ultimo dia do mês de março do ano subseqüente.
Art. 6º - O Selo Social de Ponta Grossa terá validade de um ano, contado a partir da data de entrega do certificado.
Art. 7º - A certificação do Selo Social às empresas qualificadas deverá acontecer no mês de maio do ano subseqüente. Art. 8º - A empresa certificada deverá utilizar o Selo Social em todos os seus instrumentos de publicidade durante o ano da certificação.
Parágrafo único – A comprovação de uso do Selo Social conforme disposto no caput deste artigo é condição de aceitabilidade do pedido para concessão de novo Selo Social.
Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 10º - O Poder Executivo, regulamentará a presente lei, no prazo de trinta dias a contar da sua publicação.
Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n° 7.193, de 23 de maio de 2003
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS JURÍDICOS, 24 de agosto de 2005. |